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>[26.jun.07]
Patentes -
Primeira Licença Compulsória Sob a LPI
nº. 9.279/96
Fonte: Infomail ABREU, MERKL nº 14
No dia 04.mai.2007, o Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva assinou o Decreto nº. 6108/2007 sancionando
a licença compulsória de duas patentes
de propriedade da Merck & Co., Inc (também
conhecida como Merck Sharp & Dohme ou MSD), PI1100250-6
e PI9608839-7 correspondentes ao antiretroviral Efavirenz
(marca registrada da Merck “STOCRIN®”).
Ao conceder a licença compulsória, o Brasil
passará a importar um genérico indiano
e poderá produzi-lo localmente no futuro.
O Decreto determina basicamente
que:
- royalties de 1,5% serão pagos sobre a versão
mais econômica importada pelo Ministério
da Saúde ou produzida no país;
- a Merck fica responsável por disponibilizar
ao Ministério da Saúde do Brasil toda
informação necessária concernente
à produção do medicamento, conquanto
o Brasil assegure a devida proteção a
tais informações contra o uso e práticas
comerciais desonestas;
- o tempo de validade da licença compulsória
é de cinco (05) anos, podendo ser prorrogado
por igual período.
Esta é a primeira
vez que o Brasil sanciona uma licença compulsória
sob a vigência da atual Lei da Propriedade Industrial
nº. 9.279/96 (LPI). Houve duas outras no passado
(sob a antiga Lei nº. 5772/71): uma, em 1982, concedida
por motivo de não execução de uma
patente relativa a um herbicida; e outra em 1967 concedida
para a vacina contra a febre aftosa.
A concessão de
licença compulsória é, na verdade,
prevista pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio
(TRIPS) da Organização Mundial do Comércio
(OMC). O governo brasileiro alega ter agido em consonância
não apenas com o acordo TRIPS, mas também
com a Lei Brasileira da Propriedade Intelectual nº.
9.279/96 art. 71:
“Nos
casos de emergência nacional ou interesse público,
declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde
que o titular da patente ou seu licenciado não
atenda a essa necessidade, poderá ser concedida,
de ofício, licença compulsória,
temporária e não exclusiva, para exploração
da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo
titular.”
Se o Governo Brasileiro
tomou a decisão correta ou não é
uma questão bastante controversa, com posições
divergindo significativamente. De um lado, a MSD emitiu
um comunicado oficial declarando que o Ministério
da Saúde havia cessado as negociações
de preço prematuramente. Por outro lado, o Ministério
da Saúde emitiu um comunicado de imprensa alegando
que a MSD não havia realmente se empenhado em
chegar a um acordo.
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