>[26.jun.07] Patentes - Primeira Licença Compulsória Sob a LPI nº. 9.279/96
Fonte: Infomail ABREU, MERKL nº 14

No dia 04.mai.2007, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº. 6108/2007 sancionando a licença compulsória de duas patentes de propriedade da Merck & Co., Inc (também conhecida como Merck Sharp & Dohme ou MSD), PI1100250-6 e PI9608839-7 correspondentes ao antiretroviral Efavirenz (marca registrada da Merck “STOCRIN®”). Ao conceder a licença compulsória, o Brasil passará a importar um genérico indiano e poderá produzi-lo localmente no futuro.

O Decreto determina basicamente que:
- royalties de 1,5% serão pagos sobre a versão mais econômica importada pelo Ministério da Saúde ou produzida no país;
- a Merck fica responsável por disponibilizar ao Ministério da Saúde do Brasil toda informação necessária concernente à produção do medicamento, conquanto o Brasil assegure a devida proteção a tais informações contra o uso e práticas comerciais desonestas;
- o tempo de validade da licença compulsória é de cinco (05) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Esta é a primeira vez que o Brasil sanciona uma licença compulsória sob a vigência da atual Lei da Propriedade Industrial nº. 9.279/96 (LPI). Houve duas outras no passado (sob a antiga Lei nº. 5772/71): uma, em 1982, concedida por motivo de não execução de uma patente relativa a um herbicida; e outra em 1967 concedida para a vacina contra a febre aftosa.

A concessão de licença compulsória é, na verdade, prevista pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O governo brasileiro alega ter agido em consonância não apenas com o acordo TRIPS, mas também com a Lei Brasileira da Propriedade Intelectual nº. 9.279/96 art. 71:

“Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.”

Se o Governo Brasileiro tomou a decisão correta ou não é uma questão bastante controversa, com posições divergindo significativamente. De um lado, a MSD emitiu um comunicado oficial declarando que o Ministério da Saúde havia cessado as negociações de preço prematuramente. Por outro lado, o Ministério da Saúde emitiu um comunicado de imprensa alegando que a MSD não havia realmente se empenhado em chegar a um acordo.

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