>[26.fev.07] Patentes - Obrigatoriedade na Comprovação da Origem do Recurso Genético em Patentes de Biotecnologia no Brasil
Fonte: Infomail ABREU, MERKL nº 12

Em 02.jan.2007, entraram em vigor as Resoluções do INPI de nº. 134/2006 e do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), de nº. 23/2006 regulamentando as diretivas anteriormente previstas na MP 2.186/2001, que exige o certificado de procedência legal para a concessão de patentes biotecnológicas pelo INPI.

Tais resoluções normalizam os procedimentos relativos ao requerimento de pedidos de patente cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso à amostra de componente do patrimônio genético nacional e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso. O objetivo precípuo está em rastrear a origem e legalidade do acesso aos recursos genéticos e conhecimento tradicional que resultaram no pedido de patente, de modo a viabilizar um maior controle na divisão dos benefícios econômicos obtidos.

A Resolução do CGen determina que o requerente de pedido de patente resultante de acesso a componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional deve declarar ao INPI que cumpriu com as determinações da Medida Provisória 2.186/01, bem como informar o número e a data da autorização de acesso correspondente. A Resolução nº 134/2006 do INPI detalha esse procedimento exigindo do requerente que informe ao INPI se o objeto do pedido foi obtido ou não em decorrência de acesso ao patrimônio genético nacional.

A inclusão de um requisito a um pedido de patente que ultrapassa os requisitos originalmente acordados pelos Membros da OMC/TRIPS, mais especificamente nos artigos 27 e 29 do TRIPS, certamente ainda será motivo de longas divergências.

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