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>[26.fev.07]
Patentes -
Obrigatoriedade na Comprovação da Origem
do Recurso Genético em Patentes de Biotecnologia
no Brasil
Fonte: Infomail ABREU, MERKL nº 12
Em 02.jan.2007, entraram em vigor as Resoluções
do INPI de nº. 134/2006 e do Conselho de Gestão
do Patrimônio Genético (CGen), de nº.
23/2006 regulamentando as diretivas anteriormente previstas
na MP 2.186/2001, que exige o certificado de procedência
legal para a concessão de patentes biotecnológicas
pelo INPI.
Tais resoluções
normalizam os procedimentos relativos ao requerimento
de pedidos de patente cujo objeto tenha sido obtido
em decorrência de acesso à amostra de componente
do patrimônio genético nacional e do conhecimento
tradicional associado, quando for o caso. O objetivo
precípuo está em rastrear a origem e legalidade
do acesso aos recursos genéticos e conhecimento
tradicional que resultaram no pedido de patente, de
modo a viabilizar um maior controle na divisão
dos benefícios econômicos obtidos.
A Resolução do CGen determina que o requerente
de pedido de patente resultante de acesso a componente
do patrimônio genético ou de conhecimento
tradicional deve declarar ao INPI que cumpriu com as
determinações da Medida Provisória
2.186/01, bem como informar o número e a data
da autorização de acesso correspondente.
A Resolução nº 134/2006 do INPI detalha
esse procedimento exigindo do requerente que informe
ao INPI se o objeto do pedido foi obtido ou não
em decorrência de acesso ao patrimônio genético
nacional.
A inclusão de
um requisito a um pedido de patente que ultrapassa os
requisitos originalmente acordados pelos Membros da
OMC/TRIPS, mais especificamente nos artigos 27 e 29
do TRIPS, certamente ainda será motivo de longas
divergências.
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