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>[26.abr.11] Patentes
– Limitação à anuência
prévia da ANVISA
Fonte: Infomail ABREU, MERKL nº32
No ano de 2001, a Lei
da Propriedade Industrial (LPI – Lei nº 9279/1996)
foi emendada para incluir a necessidade de anuência
prévia da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) para a concessão de
patentes para produtos e processos farmacêuticos
(art. 229-C).
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) requereu, então, a manifestação
da Advocacia Geral da União (AGU), através
da Procuradoria-Geral Federal (PGF), sobre uma possível
interferência em suas atribuições
legais. A PGF se posicionou no sentido de que a responsabilidade
da ANVISA se restringe à análise dos riscos
sanitários do pedido de patente da área
farmacêutica, não cabendo a reanálise
dos requisitos de patenteabilidade.
Após o
primeiro parecer, a ANVISA efetivou um pedido de reconsideração,
contudo, o posicionamento da PGF se manteve no Parecer
337/PGF/EA/2010 de 10.jan.2011. Em nota em seu site
oficial, a ANVISA declarou que no entendimento da atual
direção não há nenhuma disputa
entre a ANVISA e INPI referente ao poder de concessão
de patentes de medicamentos, que as autarquias possuem
atividades distintas no que concerne à análise
de concessão de patentes, exigindo destes órgãos
uma sinergia para que a análise de patentes atenda
às necessidades do país.
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