>[26.abr.11] Patentes – Limitação à anuência prévia da ANVISA
Fonte: Infomail ABREU, MERKL nº32

No ano de 2001, a Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei nº 9279/1996) foi emendada para incluir a necessidade de anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos (art. 229-C).

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) requereu, então, a manifestação da Advocacia Geral da União (AGU), através da Procuradoria-Geral Federal (PGF), sobre uma possível interferência em suas atribuições legais. A PGF se posicionou no sentido de que a responsabilidade da ANVISA se restringe à análise dos riscos sanitários do pedido de patente da área farmacêutica, não cabendo a reanálise dos requisitos de patenteabilidade.

Após o primeiro parecer, a ANVISA efetivou um pedido de reconsideração, contudo, o posicionamento da PGF se manteve no Parecer 337/PGF/EA/2010 de 10.jan.2011. Em nota em seu site oficial, a ANVISA declarou que no entendimento da atual direção não há nenhuma disputa entre a ANVISA e INPI referente ao poder de concessão de patentes de medicamentos, que as autarquias possuem atividades distintas no que concerne à análise de concessão de patentes, exigindo destes órgãos uma sinergia para que a análise de patentes atenda às necessidades do país.

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