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>[26.ago.08]
Marcas – Novos Rumos no Reconhecimento
de Marca de Alto Renome no Brasil? Fonte: Infomail ABREU, MERKL nº 21
Há no Brasil uma
polêmica acerca do procedimento correto para o
reconhecimento das marcas de alto renome porquanto a
Lei de Propriedade Industrial (Lei nº. 9.279/1996)
limitou-se a conferir proteção especial
para a marca considerada de alto renome, mas sem especificar
o procedimento para tanto. Por tal razão, a providência
que vinha sendo adotada era a busca da declaração
judicial. Em 2004, entretanto, a matéria foi
regulamentada pelo INPI por meio da Resolução
110/2004, a qual determinou que reconhecimento de alto
renome somente poderia ser pleiteado como matéria
de defesa em processo administrativo.
Como para alegação em matéria de
defesa é necessária a existência
da tentativa de terceiros registrar marcas iguais ou
similares à pretensa marca de alto renome, tal
procedimento foi encarado por muitos como cerceador
do direito das empresas titulares das pretensas marcas
de alto renome de assim serem declaradas por iniciativa
do próprio titular. Desse modo, muitas empresas
continuaram a recorrer ao judiciário em busca
de tal reconhecimento.
Contudo, em 12.ago.2008, foi firmado importante posicionamento
pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que pode alterar os
rumos da questão.
De acordo com a
Turma, compete exclusivamente ao INPI, pela via incidental,
o reconhecimento de uma marca de alto renome. Como resultado
desse entendimento, os pedidos de reconhecimento judicial
do alto renome das marcas Tigre (de tubos e conexões),
Castrol (de óleos e lubrificantes) e Contini
(de bebidas) não foram acolhidos, seguindo posicionamento
anteriormente firmado pelo Tribunal quando em um passado
recente pelas mesmas razões negou o reconhecimento
judicial do alto renome para outras marcas.
As decisões em comento ainda podem ser objeto
de recurso, sendo cedo para concluir que está
pacificado o posicionamento de que o reconhecimento
do alto renome às marcas complete exclusivamente
ao INPI em processo administrativo incidental, todavia
já se visualiza uma tendência muito forte
para isso.
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