>[26.ago.08] Marcas – Novos Rumos no Reconhecimento de Marca de Alto Renome no Brasil?
Fonte: Infomail ABREU, MERKL nº 21

Há no Brasil uma polêmica acerca do procedimento correto para o reconhecimento das marcas de alto renome porquanto a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº. 9.279/1996) limitou-se a conferir proteção especial para a marca considerada de alto renome, mas sem especificar o procedimento para tanto. Por tal razão, a providência que vinha sendo adotada era a busca da declaração judicial. Em 2004, entretanto, a matéria foi regulamentada pelo INPI por meio da Resolução 110/2004, a qual determinou que reconhecimento de alto renome somente poderia ser pleiteado como matéria de defesa em processo administrativo.

Como para alegação em matéria de defesa é necessária a existência da tentativa de terceiros registrar marcas iguais ou similares à pretensa marca de alto renome, tal procedimento foi encarado por muitos como cerceador do direito das empresas titulares das pretensas marcas de alto renome de assim serem declaradas por iniciativa do próprio titular. Desse modo, muitas empresas continuaram a recorrer ao judiciário em busca de tal reconhecimento.

Contudo, em 12.ago.2008, foi firmado importante posicionamento pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que pode alterar os rumos da questão.

De acordo com a Turma, compete exclusivamente ao INPI, pela via incidental, o reconhecimento de uma marca de alto renome. Como resultado desse entendimento, os pedidos de reconhecimento judicial do alto renome das marcas Tigre (de tubos e conexões), Castrol (de óleos e lubrificantes) e Contini (de bebidas) não foram acolhidos, seguindo posicionamento anteriormente firmado pelo Tribunal quando em um passado recente pelas mesmas razões negou o reconhecimento judicial do alto renome para outras marcas.

As decisões em comento ainda podem ser objeto de recurso, sendo cedo para concluir que está pacificado o posicionamento de que o reconhecimento do alto renome às marcas complete exclusivamente ao INPI em processo administrativo incidental, todavia já se visualiza uma tendência muito forte para isso.

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