>[26.fev.07] Geral - Pis e Cofins Sobre Royalties Quando Receitas não Operacionais
Fonte:
Infomail ABREU, MERKL nº 12

A lei que regulamenta a Súmula Vinculante, já aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, só entrará em vigor em março. Não obstante, os enunciados das primeiras súmulas vinculantes já foram editados pela Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Dentre as oito primeiras propostas de súmula, de especial importância para os detentores nacionais de tecnologia, encontra-se a de nº. 6:

“TRIBUTO”. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
Enunciado: "É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº. 9.718/98 que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.

Caso essa proposta de súmula seja aprovada no Plenário do STF, o posicionamento anteriormente posto na decisão do leading case da matéria, abordado no Infomail 10, que apenas operava efeitos entre as partes sendo apenas um “mero forte precedente”, passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.

Portanto, todas as empresas que recolheram PIS e COFINS sobre royalties e demais receitas não operacionais, no período das competências de fev.2002 até nov.2002 para o PIS e fev.2002 até jan.2004 para a COFINS, poderão pleitear em juízo a devida restituição desses valores. Ressalta-se, contudo, que a cada mês que passa sem a propositura da ação, significa menos um mês de recolhimentos indevidos a serem restituídos.

Ademais, essa proposta de súmula também conduz forte precedente para perpetuar a limitação da contribuição para o PIS e a COFINS com a exclusão dos royalties e demais receitas não operacionais para além de 2002 e 2004, respectivamente, até os dias de hoje às empresas sujeitas ao regime cumulativo.

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