>[26.fev.06] Geral - Curitiba Sediará COP-8 e MOP-3
Fonte: Infomail ABREU, MERKL nº 06

A terceira Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica e do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (COP/MOP-3) e a oitava Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança ocorrerão aqui em Curitiba, Brasil, de 13 a 17 de março de 2006 e de 20 a 31 de março de 2006, respectivamente.

A Conferência das Partes (COP) é o órgão supremo decisório no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB. As reuniões da COP são realizadas a cada dois anos em sistema de rodízio entre os continentes. MOP (Meeting of Parties) é a sigla utilizada, no âmbito da CDB, para designar a reunião dos países membros do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, o qual terá como principal tema os organismos geneticamente modificados.

O Que e a Convenção Sobre Diversidade Biológica – Cdb?

A Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB é um dos principais resultados da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD (Rio 92), realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992.

A CDB tem definido importantes marcos legais e políticos mundiais que orientam a gestão da biodiversidade em todo o mundo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança que estabelece as regras para a movimentação transfronteiriça de organismos geneticamente modificados (OGMs) vivos; as Diretrizes de Bonn, para orientar o estabelecimento das legislações nacionais, para regular o acesso aos recursos genéticos e a repartição dos benefícios resultantes (combate à biopirataria); os Princípios de Addis Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade. Delineou ainda, os Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade e iniciou a negociação de um Regime Internacional de Acesso aos Recursos Genéticos e da Repartição dos Benefícios.

A CDB e os Direitos da Propriedade Intelectual


Como a extensão da negociação sob a Convenção é extremamente abrangente, há uma grande probabilidade que as decisões tomadas sob a CBD conflitem com tratados internacionais existentes. Por exemplo, negociações acerca do regime internacional de acesso aos recursos genéticos e da repartição dos benefícios e das regras para a movimentação transfronteiriça de OGM vivos precisam ser feitas em estrita observância e colaboração do conselho do TRIPS/ ADPIC e da WIPO/OMPI.


< Voltar