>[26.dez.07] Geral - Regulamentação dos incentivos fiscais à Inovação Tecnológica
Fonte:
Infomail Abreu Merkl nº 17

Conforme noticiado no Infomail nº 14/2007, a Lei nº. 11.487/2007, que emendou a “Lei do Bem”, previa que os dispêndios de P&D feitos com projetos executados por Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs, i.e.: instituições públicas de P&D definidas pela Lei nº. 10.973/2004 – Lei da Inovação) podiam ser excluídos do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exclusão pode ser na ordem de 50% a 250% de acordo com a porcentagem da titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre a criação gerada pelo projeto desenvolvido deixada à ICT. Tal benefício, todavia, dependia de regulamentação do Poder Executivo.

Passados 05 (cinco) meses, em 20.nov.2007, foi editado o Decreto nº. 6.260 com vistas a regulamentar o uso do benefício fiscal.

Assim, o regulamento, além de consolidar as proporções do dispêndio versus titularidade dos direitos de propriedade intelectual, determina em suma:

1. A exclusão somente poderá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos e fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

2. Na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverão ser adicionados os dispêndios que, mesmo que efetuados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnologia a ser executado por ICT, tenham sido registrados como despesa ou custo operacional. Tais adições, contudo, serão proporcionais ao valor da exclusão quando estas forem inferiores a 100%;

3. Somente serão beneficiados os projetos cuja aprovação por um comitê permanente interministerial seja formalizada pela publicação de uma Portaria. A pessoa jurídica beneficiada fica obrigada a prestar informações ao Ministério da Ciência e Tecnologia até 31 de julho de cada ano;

4. Por fim, delimitou a abrangência do benefício ao prever que não poderá ser cumulada com aos regimes de exclusão e dedução previstos nos art. 17 e 19 da Lei 11.196/2005 (relativos à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas próprias empresas) nem com a dedução do inciso II do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249/1995 (relativos a doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa).

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