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>[26.dez.07]
Geral - Regulamentação
dos incentivos fiscais à Inovação
Tecnológica
Fonte: Infomail Abreu Merkl
nº 17
Conforme noticiado no Infomail nº 14/2007, a Lei
nº. 11.487/2007, que emendou a “Lei do Bem”,
previa que os dispêndios de P&D feitos com
projetos executados por Instituições Científicas
e Tecnológicas (ICTs, i.e.: instituições
públicas de P&D definidas pela Lei nº.
10.973/2004 – Lei da Inovação) podiam
ser excluídos do lucro líquido para efeito
de apuração do lucro real (IRPJ) e da
base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exclusão
pode ser na ordem de 50% a 250% de acordo com a porcentagem
da titularidade dos direitos de propriedade intelectual
sobre a criação gerada pelo projeto desenvolvido
deixada à ICT. Tal benefício, todavia,
dependia de regulamentação do Poder Executivo.
Passados 05 (cinco) meses,
em 20.nov.2007, foi editado o Decreto nº. 6.260
com vistas a regulamentar o uso do benefício
fiscal.
Assim, o regulamento,
além de consolidar as proporções
do dispêndio versus titularidade dos direitos
de propriedade intelectual, determina em suma:
1. A exclusão
somente poderá ser realizada no período
de apuração em que os recursos forem efetivamente
despendidos e fica limitada ao valor do lucro real e
da base de cálculo da CSLL antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de eventual
excesso em período de apuração
posterior.
2. Na apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverão
ser adicionados os dispêndios que, mesmo que efetuados
em projeto de pesquisa científica e tecnológica
e de inovação tecnologia a ser executado
por ICT, tenham sido registrados como despesa ou custo
operacional. Tais adições, contudo, serão
proporcionais ao valor da exclusão quando estas
forem inferiores a 100%;
3. Somente serão
beneficiados os projetos cuja aprovação
por um comitê permanente interministerial seja
formalizada pela publicação de uma Portaria.
A pessoa jurídica beneficiada fica obrigada a
prestar informações ao Ministério
da Ciência e Tecnologia até 31 de julho
de cada ano;
4. Por fim, delimitou
a abrangência do benefício ao prever que
não poderá ser cumulada com aos regimes
de exclusão e dedução previstos
nos art. 17 e 19 da Lei 11.196/2005 (relativos à
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica nas próprias empresas) nem
com a dedução do inciso II do § 2o
do art. 13 da Lei no 9.249/1995 (relativos a doações
efetuadas às instituições de ensino
e pesquisa).
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