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>[26.dez.06]
Geral – O Novo Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
Conseqüências no Âmbito da Propriedade
Intelectual
Fonte: Infomail ABREU, MERKL nº 11
Em 15.dez.2006 foi promulgado
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), mais
conhecida como “Lei Geral das Micro e Pequenas
Empresa” ou “SuperSimples”. O objetivo
dessa lei é de criar uma política pública
nacional para pequenos negócios, por meio da
eliminação de algumas deficiências
do sistema “Simples” da Lei nº 9317/1996
e da criação de novas regras que favoreçam
o ambiente legal dos pequenos negócios. Embora
a ênfase da nova lei esteja relacionada a questões
tributárias e burocráticas, existem algumas
importantes conseqüências no âmbito
da propriedade intelectual e da inovação
tecnológica que merecem destaque.
Nomes Empresariais
e Marcas
O maior impacto da Lei
Geral no campo de nomes empresariais, e conseqüentemente
marcas, provavelmente está nas previsões
relacionadas ao estabelecimento de um cadastro, em nível
nacional, de pessoas jurídicas e empresários
de forma unificada, integrada e consolidada. Atualmente,
de acordo com o SEBRAE e com um estudo do Banco Mundial,
a abertura de uma empresa no Brasil demora em média
152 dias, exigindo a apresentação de 90
tipos de documentos para diferentes autoridades da esfera
municipal, estadual e federal.
Um dos maiores problemas
para alguém que está buscando um nome
para uma empresa ou uma nova marca para um produto ou
serviço, é que para cada Estado (27 unidades
federativas) existem diferentes órgãos
para registrar diferentes tipos de empresas (p.ex. Juntas
Comerciais para Sociedades Limitadas e Empresários,
Cartórios de Títulos e Documentos para
Sociedades Simples, etc.). Desta maneira, como a maioria
desses órgãos não fornece acesso
externo para suas bases de dados, é necessário
requerer aproximadamente cem (!) buscas oficiais se
o objetivo for fazer uma busca aprofundada com um alto
grau de segurança. Como de fato alguns órgãos
sequer fornecem quaisquer tipos de buscas, é
virtualmente impossível ter certeza sobre a inexistência
de nomes empresariais anteriores quando se faz uma busca
de nomes empresariais ou marcas. O Artigo 5, III, da
Lei Geral, se devidamente implementado, será
um marco legal, pois exige que os órgãos
encarregados do registro de empresas disponibilizem
na rede mundial de computadores (i.e.: Internet) as
informações que permitam a realização
de pesquisas prévias sobre a possibilidade de
uso do nome empresarial ou marca.
Inovação
Tecnológica
O Capítulo X da
Lei Geral é dedicado ao estímulo à
inovação. Basicamente os incentivos são:
destinação de 20% do orçamento
de todas as instituições públicas
ou correlatas (p.ex. instituições de apoio
à pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento
criadas sob o amparo da Lei 8.985/1994) para a aplicação
em inovação em micro e pequenas empresas;
condições de acesso favorecido, facilitado
e diferenciado aos programas de suporte de R&D;
e autorização para o Ministério
da Fazenda reduzir a zero a alíquota do IPI sobre
equipamentos, máquinas, ferramentas, etc, compradas
por micro e pequenas empresas para o fim específico
de P&D.
Essas previsões
legais genericamente ratificam uma tendência,
que se encontrava de forma esparsa na legislação,
de se incentivar a inovação em micro e
pequenas empresas.
Deficiências
e Problemas
Embora a Lei Geral
esteja repleta de boas intenções, alguns
sérios problemas continuam a existir. A primeira
falha é que ao invés de se realmente resolver
o problema, reduzindo a burocracia e simplificando o
sistema tributário para todas as empresas, a
Lei cria mais uma categoria especial de empresas que
estão sujeitas a mais um micro sistema tributário.
Por exemplo, as mais de cem entidades de registro de
nomes empresariais vão continuar a existir. Em
adição o sistema tributário como
um todo continuará a ser muito complexo, e uma
série de empresas que de fato são micro
ou pequenas empresas não são enquadradas
no conceito da Lei Geral. Em adição, esse
tipo de lei possui um efeito colateral perverso: incentiva
as empresas a não crescerem ou a criarem artifícios
para permanecerem pequenas de modo a não perderem
os incentivos.
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