>[26.dez.06] Geral – O Novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Conseqüências no Âmbito da Propriedade Intelectual
Fonte: Infomail ABREU, MERKL nº 11

Em 15.dez.2006 foi promulgado o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), mais conhecida como “Lei Geral das Micro e Pequenas Empresa” ou “SuperSimples”. O objetivo dessa lei é de criar uma política pública nacional para pequenos negócios, por meio da eliminação de algumas deficiências do sistema “Simples” da Lei nº 9317/1996 e da criação de novas regras que favoreçam o ambiente legal dos pequenos negócios. Embora a ênfase da nova lei esteja relacionada a questões tributárias e burocráticas, existem algumas importantes conseqüências no âmbito da propriedade intelectual e da inovação tecnológica que merecem destaque.

Nomes Empresariais e Marcas

O maior impacto da Lei Geral no campo de nomes empresariais, e conseqüentemente marcas, provavelmente está nas previsões relacionadas ao estabelecimento de um cadastro, em nível nacional, de pessoas jurídicas e empresários de forma unificada, integrada e consolidada. Atualmente, de acordo com o SEBRAE e com um estudo do Banco Mundial, a abertura de uma empresa no Brasil demora em média 152 dias, exigindo a apresentação de 90 tipos de documentos para diferentes autoridades da esfera municipal, estadual e federal.

Um dos maiores problemas para alguém que está buscando um nome para uma empresa ou uma nova marca para um produto ou serviço, é que para cada Estado (27 unidades federativas) existem diferentes órgãos para registrar diferentes tipos de empresas (p.ex. Juntas Comerciais para Sociedades Limitadas e Empresários, Cartórios de Títulos e Documentos para Sociedades Simples, etc.). Desta maneira, como a maioria desses órgãos não fornece acesso externo para suas bases de dados, é necessário requerer aproximadamente cem (!) buscas oficiais se o objetivo for fazer uma busca aprofundada com um alto grau de segurança. Como de fato alguns órgãos sequer fornecem quaisquer tipos de buscas, é virtualmente impossível ter certeza sobre a inexistência de nomes empresariais anteriores quando se faz uma busca de nomes empresariais ou marcas. O Artigo 5, III, da Lei Geral, se devidamente implementado, será um marco legal, pois exige que os órgãos encarregados do registro de empresas disponibilizem na rede mundial de computadores (i.e.: Internet) as informações que permitam a realização de pesquisas prévias sobre a possibilidade de uso do nome empresarial ou marca.

Inovação Tecnológica

O Capítulo X da Lei Geral é dedicado ao estímulo à inovação. Basicamente os incentivos são: destinação de 20% do orçamento de todas as instituições públicas ou correlatas (p.ex. instituições de apoio à pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento criadas sob o amparo da Lei 8.985/1994) para a aplicação em inovação em micro e pequenas empresas; condições de acesso favorecido, facilitado e diferenciado aos programas de suporte de R&D; e autorização para o Ministério da Fazenda reduzir a zero a alíquota do IPI sobre equipamentos, máquinas, ferramentas, etc, compradas por micro e pequenas empresas para o fim específico de P&D.

Essas previsões legais genericamente ratificam uma tendência, que se encontrava de forma esparsa na legislação, de se incentivar a inovação em micro e pequenas empresas.

Deficiências e Problemas

Embora a Lei Geral esteja repleta de boas intenções, alguns sérios problemas continuam a existir. A primeira falha é que ao invés de se realmente resolver o problema, reduzindo a burocracia e simplificando o sistema tributário para todas as empresas, a Lei cria mais uma categoria especial de empresas que estão sujeitas a mais um micro sistema tributário. Por exemplo, as mais de cem entidades de registro de nomes empresariais vão continuar a existir. Em adição o sistema tributário como um todo continuará a ser muito complexo, e uma série de empresas que de fato são micro ou pequenas empresas não são enquadradas no conceito da Lei Geral. Em adição, esse tipo de lei possui um efeito colateral perverso: incentiva as empresas a não crescerem ou a criarem artifícios para permanecerem pequenas de modo a não perderem os incentivos.

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