>[15.out.11] Direitos
Autorais – Indenização
por reprodução de obra em convite
Fonte: Comunicação Social TJSP [Adaptado]
A
9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça paulista condenou uma empresa administradora
de cartões de crédito a pagar indenização
por reproduzir pintura em convite sem identificar o
nome do artista..
M.M.P.G. ajuizou ação ordinária
de indenização por dano moral e patrimonial
contra a empresa administradora de cartões de
crédito alegando que doou uma obra de arte à
Associação dos Amigos do Autista (AMA)
e foi surpreendida com a realização de
um leilão beneficente, cujos convites eram adquiridos
com a utilização do cartão administrado
pela empresa. Ela verificou que o convite do evento
reproduzia sua obra, sem que ela houvesse autorizado
a reprodução, além do fato de não
vincular seu nome à pintura.
O pedido foi julgado extinto, sem resolução
do mérito, na primeira instância, motivo
pelo qual a autora apelou, pleiteando a análise
do mérito e a procedência da ação,
sob o fundamento de que seus direitos autorais foram
violados.
Para o desembargador relator do recurso
“não há como se afastar a responsabilidade
da empresa administradora de cartões por eventual
dano causado à autora-apelante, razão
pela qual se deve reconhecer a sua legitimidade para
figurar no pólo passivo da presente demanda”.
Segundo o magistrado, o ato cometido
pela companhia violou o artigo 25, inciso II, da Lei
dos Direitos Autorais, o que caracteriza o dano moral.
Com base nessas considerações, deu parcial
provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento
de indenização por danos morais à
autora, no valor de R$ 10 mil.
Apelação
nº 0102613-02.2003.8.26.0000
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