>[06.jul.11] Direitos
Autorais – Direitos autorais em rodeio
gratuito
Fonte: STJ [Adaptada]
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que pode haver cobrança de direitos
autorais pela execução pública
de música em rodeio, mesmo que promovido por
prefeitura, sem proveito econômico. Com esse entendimento,
o colegiado restabeleceu a sentença que condenou
o município de Cesário Lange, no interior
de São Paulo, ao pagamento de R$ 23.073, correspondentes
a direitos autorais. A decisão foi unânime.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe
Salomão, destacou que a jurisprudência
prevalente no âmbito do direito autoral, anteriores
à vigente Lei n. 9.610/1998, enfatizava a gratuidade
das apresentações públicas de obras
musicais, dramáticas ou similares, como elemento
de extrema relevância para distinguir o que seria
sujeito ao pagamento de direitos. “Portanto, na
vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência
do lucro se revelava como imprescindível à
incidência dos direitos patrimoniais”, afirmou.
Entretanto, o ministro ressaltou
que, com a edição da Lei n. 9.610/98,
houve significativa alteração, inclusive
no tocante ao ponto em discussão. Segundo ele,
o STJ passou a reconhecer, em sua jurisprudência,
a viabilidade da cobrança dos direitos autorais
também nas hipóteses em que a execução
pública da obra protegida não é
feita com o intuito de lucro.
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