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>[26.out.10] Pedidos de patente divididos e emendas às reivindicações
Márcio Merkl e Luis Claudio Cunha Vieira

O artigo 32 da Lei da Propriedade Industrial (LPI - Lei nº 9279/1996) estabelece que “para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.” O artigo 26 da mesma lei estabelece que “o pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido: (i) faça referência específica ao pedido original; e (ii) não exceda à matéria revelada constante do pedido original.”

Com base nos referidos artigos, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e os profissionais que atuam com patentes reconheciam, em geral, a possibilidade do requerente de uma patente depositar um pedido dividido sob iniciativa própria (i.e. “voluntariamente”, e não em resposta a um parecer oficial requerendo a divisão) a fim de adotar reivindicações adicionais quando as condições do artigo 26 estivessem atendidas, mesmo se o pedido dividido fosse depositado após a requisição do exame.

Após a decisão da Apelação Civil nº 2003.51.01.513584-5 pelo Tribunal Federal da 2ª Região, a possibilidade de submeter emendas voluntárias à especificação da patente (descrição, reivindicações e/ou desenhos) após o pedido de exame foi substancialmente restringida, se não eliminada. Todavia, uma questão foi levantada pelos profissionais de patente com relação à possibilidade da adoção de reivindicações adicionais em um pedido dividido depositado voluntariamente após a requisição do exame do pedido original, considerando que o art. 26 da LPI expressamente estabelece que o depositante pode pedir a divisão do pedido até o final do exame (i.e. após a requisição do exame).

Em vista dessa questão, a Procuradoria do INPI expressou seu entendimento de que as reivindicações do pedido dividido depositado voluntariamente após a requisição do exame do pedido original devem se limitar à matéria originalmente reivindicada (NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 08/2010 de 06.mai.2010). De acordo com esse entendimento, as emendas voluntárias às reivindicações feitas no depósito de um pedido dividido após a requisição do exame do pedido original violariam o limite temporal estabelecido pelo art. 32 da LPI.

Um dos principais problemas desse entendimento da Procuradoria do INPI é que a matéria divulgada no relatório descritivo do pedido de patente original, mas não reivindicada, não pode ser voluntariamente reivindicada no novo pedido dividido se ele foi depositado após a requisição do exame do pedido original. Indubitavelmente, a legalidade dessa análise combinada dos artigos 26 e 32 da LPI suscitará uma vasta discussão, na medida em que ambos os artigos estabelecem que os limites das emendas estão na matéria originalmente divulgada e não na matéria originalmente reivindicada.

N ão obstante a discussão relativa à validade das restrições de emendas às reivindicações impostas pelo INPI no pedido dividido, os depositantes devem traçar suas estratégias de prossecução da patente levando em consideração a importância extremamente ampliada do momento da requisição do exame. Assim, a necessidade de submeter emendas voluntárias para mudar a matéria reivindicada, tanto no pedido original quanto no pedido dividido, portanto, pode ser um fator decisivo na determinação do momento ideal da requisição do exame.

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