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>[26.out.09] O
escritório de PI e os NITs
Luís
Cláudio Cunha Vieira
Muito se tem dito
sobre a alta produção acadêmica
no Brasil, fato contrastante com o baixo número
de patentes depositadas em território nacional.
Por outro lado, também é fato que a conscientização
da Propriedade Intelectual (PI) nos meios acadêmicos
vem encontrando notório avanço, chegando
a uma emergente nova era do conhecimento sobre a PI
no Brasil. A prova maior disso são os novos Núcleos
de Inovação Tecnológica (NITs)
que vêm sendo criados nas organizações
de Pesquisa & Desenvolvimento e universidades brasileiras
a cada dia, os quais foram regulados pela Lei da Inovação
(Lei no. 10.973/2004) e são similares aos tradicionais
Centros de Licenciamento de Tecnologias norte-americanos
(OTLs).
A questão que surge agora é de como aproveitar
essa bem-vinda conscientização da PI nesses
recém criados NITs e adequá-la às
melhores práticas necessárias e à
efetiva proteção da PI em um ambiente
que correntemente necessita da maturidade de especialistas
e de complexas análises para a tomada estratégica
de decisões.
Trazendo para a prática, para se efetuar um
pedido de patente no Brasil é necessário
que o próprio interessado o realize, ou o faça
por meio de um procurador na figura de profissionais
habilitados, tal como um agente de propriedade industrial
ou um advogado.
Se há então profissionais altamente capacitados
para dar suporte ao resguardo da PI sendo produzida
pelos ditos núcleos, resta a questão da
formatação do ambiente cooperativo entre
tais profissionais, as organizações e
universidades, definindo o limite de atuação
de cada um deles e analisando a possibilidade da divisão
das tarefas no ambiente de PI. Nesse contexto, questiona-se
se é possível separar totalmente as ações
do inovador na raiz da criação daquelas
do conversor da inovação em PI e das do
administrador processual dessa PI. A boa prática
diz que não.
Não é viável para um escritório
de PI, que visa a excelência e a qualidade de
seus serviços, atuar de modo divisível
como mero administrador processual de uma PI, ou então,
atuar unicamente como tradutor de pedidos de patente
para a entrada de fase nacional no Brasil, pois mesmo
para a tradução é preciso, além
do conhecimento processual, o conhecimento lingüístico
e técnico que normalmente está no patamar
do inovador. É necessário que se saia
do fluxograma simples e burocrático e que se
passe a interagir em todos os âmbitos da inovação.
O escritório de PI deve fornecer, de modo indivisível,
serviços que vão desde o acompanhamento
no processo de criação até a tomada
de decisões no contencioso e litigioso do processo.
A expertise do escritório de PI é fundamental
devido aos seus profissionais que diariamente reciclam
seus conhecimentos lidando com as diversas novas tecnologias
e com casos administrativos e jurisprudências
atuais. Sendo assim, não é nem interessante
e nem recomendável segmentar a atuação
dos profissionais de PI, ou mesmo separá-los
por completo dos NITs, sob pena de sacrificar ao menos
parte da PI efetiva das novas criações.
Espera-se, então, que o aumento da conscientização
da PI traga a valoração do uso da expertise
dos profissionais de PI como diferencial para a transformação
da potencial tecnologia inovadora de um simples pedido
depositado em uma tecnologia que efetivamente seja concedida
e produza efeitos perante terceiros.
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