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>[26.out.09] O escritório de PI e os NITs
Luís Cláudio Cunha Vieira

Muito se tem dito sobre a alta produção acadêmica no Brasil, fato contrastante com o baixo número de patentes depositadas em território nacional. Por outro lado, também é fato que a conscientização da Propriedade Intelectual (PI) nos meios acadêmicos vem encontrando notório avanço, chegando a uma emergente nova era do conhecimento sobre a PI no Brasil. A prova maior disso são os novos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) que vêm sendo criados nas organizações de Pesquisa & Desenvolvimento e universidades brasileiras a cada dia, os quais foram regulados pela Lei da Inovação (Lei no. 10.973/2004) e são similares aos tradicionais Centros de Licenciamento de Tecnologias norte-americanos (OTLs).

A questão que surge agora é de como aproveitar essa bem-vinda conscientização da PI nesses recém criados NITs e adequá-la às melhores práticas necessárias e à efetiva proteção da PI em um ambiente que correntemente necessita da maturidade de especialistas e de complexas análises para a tomada estratégica de decisões.

Trazendo para a prática, para se efetuar um pedido de patente no Brasil é necessário que o próprio interessado o realize, ou o faça por meio de um procurador na figura de profissionais habilitados, tal como um agente de propriedade industrial ou um advogado.

Se há então profissionais altamente capacitados para dar suporte ao resguardo da PI sendo produzida pelos ditos núcleos, resta a questão da formatação do ambiente cooperativo entre tais profissionais, as organizações e universidades, definindo o limite de atuação de cada um deles e analisando a possibilidade da divisão das tarefas no ambiente de PI. Nesse contexto, questiona-se se é possível separar totalmente as ações do inovador na raiz da criação daquelas do conversor da inovação em PI e das do administrador processual dessa PI. A boa prática diz que não.

Não é viável para um escritório de PI, que visa a excelência e a qualidade de seus serviços, atuar de modo divisível como mero administrador processual de uma PI, ou então, atuar unicamente como tradutor de pedidos de patente para a entrada de fase nacional no Brasil, pois mesmo para a tradução é preciso, além do conhecimento processual, o conhecimento lingüístico e técnico que normalmente está no patamar do inovador. É necessário que se saia do fluxograma simples e burocrático e que se passe a interagir em todos os âmbitos da inovação. O escritório de PI deve fornecer, de modo indivisível, serviços que vão desde o acompanhamento no processo de criação até a tomada de decisões no contencioso e litigioso do processo. A expertise do escritório de PI é fundamental devido aos seus profissionais que diariamente reciclam seus conhecimentos lidando com as diversas novas tecnologias e com casos administrativos e jurisprudências atuais. Sendo assim, não é nem interessante e nem recomendável segmentar a atuação dos profissionais de PI, ou mesmo separá-los por completo dos NITs, sob pena de sacrificar ao menos parte da PI efetiva das novas criações.

Espera-se, então, que o aumento da conscientização da PI traga a valoração do uso da expertise dos profissionais de PI como diferencial para a transformação da potencial tecnologia inovadora de um simples pedido depositado em uma tecnologia que efetivamente seja concedida e produza efeitos perante terceiros.

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