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>[26.out.08] AIPPI Q204 - Infração por Contribuição De DPIs
Márcio Merkl

Os delegados da Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual (AIPPI) aprovaram, em 10.set.2008, durante o 41º Congresso Mundial de Propriedade Intelectual ocorrido em Boston, uma Resolução recomendando que todas as jurisdições adotem regras acerca da infração por contribuição harmonizando seus princípios básicos.

O Grupo de Trabalho Q204 aprofundou o trabalho prévio da AIPPI que, no ano de 1997, na ExCo/Viena, no âmbito da Q134A, já havia considerado alguns aspectos do tema com respeito a patentes. Concluiu-se na Q204 que os princípios básicos para se estabelecer a infração por contribuição devem, de modo geral, ser iguais para todas as modalidades de DPIs (Direitos de Propriedade Intelectual), ao passo que a natureza específica de cada modalidade de DPI pode justificar certas diferenças no detalhamento das condições que estabelecem a infração por contribuição.

O texto final da Resolução delimita que os “princípios básicos” para que seja caracterizada uma infração por contribuição devem incluir: que os meios ofertados ou fornecidos pelo infrator por contribuição se relacionem a um “elemento substancial do objeto protegido pelo DPI”; que os referidos meios “sejam para um uso infrator”; e que no momento da oferta ou fornecimento, “a adequação e uso intencionado sejam conhecidos do fornecedor, ou óbvios diante das circunstâncias.”

A Resolução aborda também parâmetros aplicáveis à tutela judicial, destacando-se a consideração de que não deve ser uma condição para uma tutela judicial contra a infração por contribuição que um ato de infração seja efetivamente cometido, se for provável que dita efetiva infração ocorra.

Por fim, seguindo a linha do Relatório apresentado pelo Grupo Brasileiro, no qual se frisou como principal ponto a sugestão de uma análise específica do problema da territorialidade, a Resolução recomendou à AIPPI investigar se deve ser uma condição para a infração por contribuição que o ato de infração por contribuição e o intencionado uso infrator devam ocorrer na mesma jurisdição.

 

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