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>[26.out.08]
AIPPI Q204 -
Infração por Contribuição
De DPIs
Márcio
Merkl
Os delegados da Associação Internacional
para a Proteção da Propriedade Intelectual
(AIPPI) aprovaram, em 10.set.2008, durante o 41º
Congresso Mundial de Propriedade Intelectual ocorrido
em Boston, uma Resolução recomendando
que todas as jurisdições adotem regras
acerca da infração por contribuição
harmonizando seus princípios básicos.
O Grupo de Trabalho Q204 aprofundou o
trabalho prévio da AIPPI que, no ano de 1997,
na ExCo/Viena, no âmbito da Q134A, já havia
considerado alguns aspectos do tema com respeito a patentes.
Concluiu-se na Q204 que os princípios básicos
para se estabelecer a infração por contribuição
devem, de modo geral, ser iguais para todas as modalidades
de DPIs (Direitos de Propriedade Intelectual), ao passo
que a natureza específica de cada modalidade
de DPI pode justificar certas diferenças no detalhamento
das condições que estabelecem a infração
por contribuição.
O texto final da Resolução
delimita que os “princípios básicos”
para que seja caracterizada uma infração
por contribuição devem incluir: que os
meios ofertados ou fornecidos pelo infrator por contribuição
se relacionem a um “elemento substancial do objeto
protegido pelo DPI”; que os referidos meios “sejam
para um uso infrator”; e que no momento da oferta
ou fornecimento, “a adequação e
uso intencionado sejam conhecidos do fornecedor, ou
óbvios diante das circunstâncias.”
A Resolução aborda também
parâmetros aplicáveis à tutela judicial,
destacando-se a consideração de que não
deve ser uma condição para uma tutela
judicial contra a infração por contribuição
que um ato de infração seja efetivamente
cometido, se for provável que dita efetiva infração
ocorra.
Por fim, seguindo a linha do Relatório
apresentado pelo Grupo Brasileiro, no qual se frisou
como principal ponto a sugestão de uma análise
específica do problema da territorialidade, a
Resolução recomendou à AIPPI investigar
se deve ser uma condição para a infração
por contribuição que o ato de infração
por contribuição e o intencionado uso
infrator devam ocorrer na mesma jurisdição.
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