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>[26.ago.09] A relação entre o uso anterior de produtos químicos e a novidade
Fabiana Ottoni Limena

Um dos pontos fundamentais para a concessão de uma patente de invenção é o requisito de novidade, o que, na legislação brasileira, significa que o objeto da invenção não deve estar compreendido no estado da técnica, isto é, tudo aquilo “tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou por qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior” (Lei nº. 9279/1996).

O período de graça, presente em alguns países, incluindo o Brasil, determina que o uso público pelo próprio autor, ou terceiro com base em informação obtida através do autor, não irá tirar a novidade da invenção, caso ocorra dentro de um determinado período de tempo antes da data de depósito do pedido de patente - usualmente 12 meses. Trata-se de uma ferramenta útil quando o depositante não pode evitar a divulgação do produto antes mesmo que consiga elaborar o pedido.

O setor químico representa um campo técnico altamente produtivo em termos de inovação tecnológica e o número de patentes depositadas nesta área tem aumentado cada vez mais. Muitos desenvolvimentos de novos produtos surgem em laboratórios de grandes empresas e em universidades, que têm a necessidade de divulgá-los ao público, seja para prospectar o mercado e sua aceitabilidade, seja para justificar os gastos com pesquisas.

Mas até que ponto a divulgação de um produto químico influi na aferição da novidade?

Tornar acessível ao público pode significar, por exemplo, a oferta de venda do próprio produto, contanto que seja suficiente para revelá-lo. Isto significa que, em alguns casos, a simples demonstração de um produto, sem que ele seja disponibilizado para o público, poderá não caracterizar “divulgação” nos termos de estado da técnica da lei brasileira. É o que ocorre em campos técnicos sensíveis, como é o caso de muitas fórmulas e composições químicas nas áreas alimentícia, farmacêutica e cosmetológica.

Por sua vez, a venda efetiva do produto objeto da invenção deverá ser avaliada por critérios mais específicos a fim de determinar se a “divulgação” irá ou não revelar suficientemente a invenção ao público. Primeiramente, um critério a ser avaliado é se a composição desse produto químico pode ser analisada por técnicos no assunto, de acordo com técnicas analíticas existentes até o momento. Em segundo lugar, quando o produto for passível de ser descoberto por engenharia reversa, a invenção também se torna acessível ao público.

Essas considerações devem ser levadas em conta na determinação da necessidade de se fazer uso do período de graça em se tratando de invenções do campo químico. Resumidamente, pode-se dizer que caso a invenção esteja ligada totalmente à composição do produto, e ela possa ser facilmente descoberta por tecnologias analíticas, a sua divulgação afeta a novidade, fazendo-se necessário o acionamento do período de graça. Por outro lado, caso o “pulo do gato” da invenção esteja em métodos de produção, know how ou em outras propriedades que não possam ser desvendadas pela pura análise do produto, a novidade será mantida independentemente da sua divulgação.


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