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>[26.ago.09] A
relação entre o uso anterior de produtos
químicos e a novidade
Fabiana
Ottoni Limena
Um dos pontos fundamentais
para a concessão de uma patente de invenção
é o requisito de novidade, o que, na legislação
brasileira, significa que o objeto da invenção
não deve estar compreendido no estado da técnica,
isto é, tudo aquilo “tornado acessível
ao público antes da data de depósito do
pedido de patente, por descrição escrita
ou oral, por uso ou por qualquer outro meio, no Brasil
ou no exterior” (Lei
nº. 9279/1996).
O período de graça,
presente em alguns países, incluindo o Brasil,
determina que o uso público pelo próprio
autor, ou terceiro com base em informação
obtida através do autor, não irá
tirar a novidade da invenção, caso ocorra
dentro de um determinado período de tempo antes
da data de depósito do pedido de patente - usualmente
12 meses. Trata-se de uma ferramenta útil quando
o depositante não pode evitar a divulgação
do produto antes mesmo que consiga elaborar o pedido.
O setor químico
representa um campo técnico altamente produtivo
em termos de inovação tecnológica
e o número de patentes depositadas nesta área
tem aumentado cada vez mais. Muitos desenvolvimentos
de novos produtos surgem em laboratórios de grandes
empresas e em universidades, que têm a necessidade
de divulgá-los ao público, seja para prospectar
o mercado e sua aceitabilidade, seja para justificar
os gastos com pesquisas.
Mas até que ponto
a divulgação de um produto químico
influi na aferição da novidade?
Tornar acessível
ao público pode significar, por exemplo, a oferta
de venda do próprio produto, contanto que seja
suficiente para revelá-lo. Isto significa que,
em alguns casos, a simples demonstração
de um produto, sem que ele seja disponibilizado para
o público, poderá não caracterizar
“divulgação” nos termos de
estado da técnica da lei brasileira. É
o que ocorre em campos técnicos sensíveis,
como é o caso de muitas fórmulas e composições
químicas nas áreas alimentícia,
farmacêutica e cosmetológica.
Por sua vez, a venda
efetiva do produto objeto da invenção
deverá ser avaliada por critérios mais
específicos a fim de determinar se a “divulgação”
irá ou não revelar suficientemente a invenção
ao público. Primeiramente, um critério
a ser avaliado é se a composição
desse produto químico pode ser analisada por
técnicos no assunto, de acordo com técnicas
analíticas existentes até o momento. Em
segundo lugar, quando o produto for passível
de ser descoberto por engenharia reversa, a invenção
também se torna acessível ao público.
Essas considerações
devem ser levadas em conta na determinação
da necessidade de se fazer uso do período de
graça em se tratando de invenções
do campo químico. Resumidamente, pode-se dizer
que caso a invenção esteja ligada totalmente
à composição do produto, e ela
possa ser facilmente descoberta por tecnologias analíticas,
a sua divulgação afeta a novidade, fazendo-se
necessário o acionamento do período de
graça. Por outro lado, caso o “pulo do
gato” da invenção esteja em métodos
de produção, know how ou em outras propriedades
que não possam ser desvendadas pela pura análise
do produto, a novidade será mantida independentemente
da sua divulgação.
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