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>[26.ago.07] Da Importância de Harmonização de Leis em Propriedade Intelectual
Cassiano R. Golos Teixeira

Quando se buscam análises jurídicas voltadas aos países e blocos econômicos em relação à harmonização em propriedade intelectual, verificam-se abordagens relacionadas: às comparações entre práticas legislativas, a quais países melhor adaptam a norma aos casos concretos e à possibilidade de harmonização. Nestas breves linhas, discutir-se-ão questões relacionadas à harmonização legislativa no âmbito da Propriedade Intelectual.

A harmonização das leis busca a facilitação dos trâmites e, conseqüentemente, melhoria na proteção dos direitos de titulares. Contudo, o que se vê ultimamente são posições antagônicas: enquanto alguns países buscam o quanto antes a modificação nas legislações nacionais, outros questionam a real utilidade dessas alterações, o que tem desacelerado os avanços nas propostas de harmonização.

Observa-se prontamente que tratados, que buscam a integração das leis de propriedade intelectual entre os países, como o Trademark Law Treaty (TLT) e o TRIPS almejam a observância de aspectos harmonizadores em seus textos. Esforços têm sido constantemente empregados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual no sentido de preencher o vácuo quanto à ausência de discussão sobre a harmonização de leis relativas à propriedade intelectual. Tratados que trouxeram melhorias aos titulares de ativos de propriedade intelectual, já assinados por muitos países do globo, como o Tratado de Budapeste, o Protocolo de Madrid, são ignorados pela maior parte dos países latino-americanos.

Contudo, a ausência de harmonização legislativa não é exclusividade da América Latina. Por exemplo, uma das discussões mais atuais acerca de patentes é a possibilidade ou não de proteção de métodos de negócio. Os Estados Unidos da América, que permitem a patenteabilidade de tal matéria, posicionam-se em sentido oposto à União Européia, que é contrária à dita proteção. Isto interfere diretamente no comércio mundial, em especial o eletrônico, no qual um empresário poderá ter uma vantagem lícita comercial em um território e, ao mesmo tempo, estar infringindo direitos em outro.

Crê-se que uma possível solução seja uma discussão mais atenta e a observância a tais tratados de âmbito mundial no intuito de se chegar a um denominador comum, reduzindo drasticamente custos para os titulares e agilizando sobremaneira os processos relacionados à proteção de ativos de propriedade intelectual.

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