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>[26.abr.09] O PHOSITA na determinação do grau de inventividade
Luís Cláudio Cunha Vieira

Os critérios para a obtenção de uma patente de invenção são estabelecidos por conceitos legais semelhantes entre as diversas legislações nacionais. Todavia, um dos critérios mais controversos se refere à caracterização da necessária etapa inventiva para a concessão de uma patente. Nesse momento, surge a personificação hipotética de um elemento chave na aferição da matéria reivindicada, que pode ou não ser elementar frente ao estado da técnica (prior art): o técnico no assunto, ou “PHOSITA” (person having ordinary skills in the art).

É habitual os inventores entenderem que um desenvolvimento seu seja diferente de outras patentes existentes e acreditarem que seu invento não se enquadra no estado da técnica e, adicionalmente, cobiçarem pleitear uma solução técnica aplicada aos mais diversos campos técnicos. Contudo, uma análise mais aprofundada revela que dependendo de cada instituto oficial de patentes (PTO), diversos limiares se criam na determinação de não-obviedade.

No Brasil, a Lei da Propriedade Industrial (LPI - Lei nº. 9279/1996) trata da qualificação da inventividade por um técnico no assunto nos Artigos 13 e 14, os quais definem dois tipos de proteção - por Patente de Invenção ou por Patente de Modelo de Utilidade -, caracterizados por possuírem maior ou menor grau de inventividade, em que a matéria não deve decorrer de maneira evidente ou óbvia, ou de modo comum ou vulgar ao estado da técnica. Mas como definir o grau e a diferença entre o evidente e o comum, ou entre o óbvio e o vulgar?

Em geral, reconhece-se que é uma tarefa complexa padronizar o que seriam decorrências não-óbvias de determinada matéria reivindicada, porém, muitos concordam que o PHOSITA deve ser alguém com conhecimento mediano no campo técnico e no país em questão, e que a inventividade deve indicar um efetivo avanço ou progresso em relação ao estado da técnica.

A dificuldade em determinar o nível de conhecimento do PHOSITA também é referenciada pela Suprema Corte dos EUA, que chegou a identificar falhas nas análises da Court of Appeals for the Federal Circuit quanto à determinação dos fatores de obviedade, destacando que um PHOSITA também poderia chegar a encontrar uma solução inusitada para o problema técnico em questão, uma vez que a criatividade também faria parte das características comuns de um PHOSITA, pois ele não seria um autômato. Contudo, ainda há o entendimento pelo USPTO que o PHOSITA seja alguém com conhecimentos usuais, mas que não assuma características inovadoras ou que não tenha acesso às ferramentas para inventar. Tal linha de conhecimento mediano pode estar incluso no patamar de conhecimento mais básico até de um PhD, dependendo do grau de complexidade da tecnologia e do campo técnico ao qual a invenção é aplicada. Nesse caso, um pedido que pretenda abarcar demasiados campos técnicos pode incorrer em um posicionamento mais severo do examinador, o qual incorporaria um hipotético PHOSITA com alto grau de conhecimento em todos os campos técnicos cobiçados por um inventor incauto.

Por fim, vale observar que em certos casos pode ser possível até mesmo eliminar a aferição de um PHOSITA sobre a existência de uma etapa inventiva, quando, por exemplo, são adotados critérios suplementares para a determinação da não-obviedade, quais sejam: características de importância econômica, de sucesso comercial ou de atendimento a necessidade de mercado.


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